Por Arthur Scafutto e Ney Felipe
No início da tarde da última segunda-feira (16), dois cavalos flagrados foram caminhando pelas ruas do bairro Buritis. O episódio já ocorreu anteriormente na Avenida Professor Mário Werneck, e gerou matéria no Jornal Daqui BH. A moradora Kelly Leão expressou sua indignação em um vídeo postado em sua rede social:
Segundo a BHTrans, em casos de animais na pista, o departamento de Zoonose deve ser acionado. “Sempre que o usuário registra pelos canais de atendimento da BHTRANS este tipo de ocorrência, os Agentes de Transportes e Trânsito vão até o local, tentam tirar o animal da via pública e entram em contato com a zoonose”, completou a empresa.
REGISTROS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO COM E SEM VÍTIMA, COM CAUSA PRESUMIDA “ANIMAL NA PISTA” | |||
2015 | 2016 | 2017 | |
MINAS GERAIS | 6.790 | 6.115 | 6.083 |
BELO HORIZONTE | 224 | 239 | 240 |
COMO PROCEDER
O Código de Trânsito Brasileiro não prevê multa para os proprietários de animais que estiverem soltos em pistas de rolamento. Cartilhas de autoescolas recomendam ao motorista que reduza a velocidade e redobre a atenção.
Ainda de acordo com as cartilhas, dependendo do animal encontrado, deve-se proceder de maneiras diferentes:
– Equino (cavalos): o motorista deverá fazer a passagem pela frente do animal lentamente, para evitar a irritabilidade e eventuais coices.
– Bovino: o motorista deverá fazer a passagem por trás do animal, lentamente, para evitar rompantes agressivos.
Nas rodovias, o termo semovente se aplica a animais que andam em bando e são propriedades particulares. Nesse caso, o motorista deverá esperar a travessia dos animais.
Após fazer a passagem, o motorista deverá avisar aos órgãos responsáveis pela via.
Quando os animais estão em vias públicas, dentro da zona urbana, como é o caso da avenida professor Mário Werneck, bairro Buritis, deve-se ligar para o número 190 e pedir uma viatura para averiguar o caso ou ligar para a prefeitura, número 156. A PBH direcionará a demanda para o COP-BH e serão tomadas as devidas providências.
De acordo com o art. 936 do Código Civil Brasileiro/2002, animais soltos em vias podem acarretar problemas previstos em três categorias:
1 – Acidentes causados por animais pertencentes a particulares
Neste caso, provada a não culpa da vítima, o proprietário do animal (cão, gato, cavalo, bovino e outros) que causou o acidente será julgado para ressarcimento de prejuízos materiais, morais ou estéticos.
2 – Acidentes causados por animais sem donos
Neste caso, provado que o Estado se omitiu no que se refere a manutenções, cuidados preventivos (sinalização) e segurança da via, a vítima poderá ajuizar ação contra o órgão de jurisprudência sobre a região.
3 – Acidentes causados por animais em vias administradas por concessionárias de serviço público
Nestas vias, comuns pelos pedágios, a concessionária somente será responsabilizada se o animal não pertencer a particulares e existir omissão dos serviços de manutenção, cuidados preventivos (sinalização) e segurança previstos no acordo com o Estado.
*Atualizada em 19/04/2018
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